Domingos Malhone, Advogado

Domingos Malhone

São José dos Campos (SP)
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Sobre mim

O grande papel do advogado é arrostar (enfrentar) o poder dos déspotas.
Família pobre, filho de imigrante italiano, criado Recanto Infantil Santa Marta, colégio interno, administrado pelas Irmãs de Caridade da Ordem de São Vicente de Paulo, na cidade de Campos do Jordão/SP; transferido para o Instituto Santo Antônio (Paraibuna/SP), também adm. pelas Irmãs de Caridade São Vicente de Paulo, de onde saiu com 18 anos para o Serviço Militar (CTA-AER), na cidade de São José dos Campos/SP, turma de 1972. Curso médio nos Colégios Estaduais Prof. Estevam Ferri e Prof. João Cursino. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais (FVE - Fundação Valeparaibana de Ensino, atual UNIVAP - Universidade Vale do Paraíba). Pós graduando em Direito Administrativo e Direito Constitucional. Agente Fiscal (Prefeitura São José dos Campos), Oficial de Justiça (TJSP), hoje Assessor Jurídico.

Principais áreas de atuação

Direito Civil, 100%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Domingos Malhone, Advogado
Domingos Malhone
Comentário · ano passado
"Data máxima concessa vênia" a v. jurisprudência do Colendo STJ - no que se refere à concessão da justiça gratuita, afigura-se obscura (nebulosa) na medida que, além de trilhar por caminho adjacente e oblíquo à norma constitucional, prevista no prevista no artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e artigos 98 ao 102 do CPC, evidentemente por incúria do Legislador, haja vista que não esclarece o que vem a ser a tal "comprovação de insuficiência de recursos", limitando-se a "sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos em lei". A Dra. Maria Sueli Calvo Roque lembrou muito bem que "atualmente os Juízes estão muito criteriosos (rigorosos) para deferir a Justiça Gratuita" ... "no passado era somente a afirmação da declaração (de hipossuficiência, com presunção de veracidade) e o benefício era concedido" ... Fato é que muitos juízes e desembargadores estão exigindo, sem fundamento e amparo legal, que o requerente apresente os extratos bancários dos últimos três (3) meses, e as declarações de Imposto de Renda dos últimos três (3) anos, para conceder ou não o benefício ... Razão pela qual, penso que, acima do livre arbítrio do juiz (1º Grau) e/ou do desembargador (2º Grau), nesses casos, deve ser observada e prevalecer - SEMPRE - a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pelo requerente, não cabendo a magistrado questionar ou colocar em dúvida a veracidade do pedido formulado ... Dois são os caminhos para resolver essa questiúncula: (1) Cabe à parte contrária e não ao magistrado fazer prova de que o requerente não faz jus ao benefício; ... (2) Se, acaso concedido o benefício, se comprovar - de alguma forma ou de outra - que o requente mentiu (faltou com verdade), o "castigo" está previsto no artigo 298, do Código Penal, além da revogação do benefício, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, com o pagamento em décuplo - a título de multa - do valor que deveria recolher (taxa judiciária e demais despesas processuais), que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Vide também o disposto nos artigos 101 e 102 do Código de Processo Civil. Destarte, e concluindo, penso que os magistrados (1º e 2º) devem se ater e cumprir - estritamente - o que está descrito no texto legal e não se enveredar na trilha do rigorismo judicial e/ou do excesso de formalismo, que em nada contribui para a eficiência e agilidade do processo. Portanto, a aplicação do princípio da razoabilidade é fundamental para evitar que o excesso de formalismo prejudique a análise das regras legais e procedimentos judiciais. Domingos Vicente Malhone - advogado, formado na Fundação Valeparaibana de Ensino (UNIVAP), é Assessor Jurídico da SAVIVER - Sociedade Amigos do Bairro Cidade Vista Verde e da Associação de Moradores do Bairro Vista Verde, na cidade de São José dos Campos/SP. 18/08/2025.
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Domingos Malhone, Advogado
Domingos Malhone
Comentário · ano passado
Corretíssima a douta manifestação do ilustre Dr. Mathes Lopes! ... A leitura do art. 988, § 2º, do CPC, é clara no sentido de que a reclamação será dirigida diretamente ao presidente do tribunal.
O § 3º do mesmo artigo, por seu turno, diz que a reclamação será distribuída ao relator do processo principal, apenas quando for possível, ou seja, nos casos em que o RELATOR já houver se manifestado anteriormente nos autos, em obediência ao princípio do "juízo natural" do processo (artigo , inciso XXXVII e LIII, da CF), conforme disposto na norma presente no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil ( CPC), que trata da prevenção do juízo, orientando como devem ser distribuídas, por dependência, via de exceção, as causas de qualquer natureza.
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